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Indicação - (7333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, que conceda isenção de IPTU e IPVA para Microempreendedor Individual (MEI), micro, pequenos e médios empresários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, que conceda isenção de IPTU e IPVA para Microempreendedor Individual (MEI), micro, pequenos e médios empresários, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 2.284/2020.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Economia para que conceda isenção de IPTU e IPVA para Microempreendedor Individual (MEI), micro, pequenos e médios empresários desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 2.284/2020. Em tempo, a Pandemia de Covid-19 atingiu todos os setores da Sociedade, sobretudo a Economia, e por isso é de extrema importância o suporte e apoio aos micro, pequenos e médios empresários, que foram os principais atingidos neste setor.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade, sobretudo, nesse momento, do setor de eventos, que ficou, por muito tempo, impossibilitado de exercer as suas atividades.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 17:19:34 -
Indicação - (7334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a implantação da rede de iluminação pública no Núcleo Rural Santos Dumont, no trecho da DF 230 até as proximidades do Bazé -Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a implantação da rede de iluminação pública no Núcleo Rural Santos Dumont, no trecho da DF 230 até as proximidades do Bazé - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
Os moradores do Núcleo Rural Santos Dumont, solicitam que seja feita a implantação da rede de iluminação pública, na Região, fato trará segurança a todos que transitam por aquelas rodovias no período noturno, principalmente os produtores rurais que se dirigem aos mercados de Planaltina e região, levando seus produtos para a venda.
A falta de iluminação, juntamente com o grande fluxo de veículos, propicia constantes assaltos e acidentes no local, gerando insegurança aos moradores e demais que ali transitam.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, gerando segurança pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafAEL pRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:02:09 -
Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (7335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1873/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.873, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.873/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência (art. 73, LODF) e dispõe sobre a autorização para que o Poder Executivo contrate operação de crédito com a Caixa Econômica Federal.
Na justificação ao PL nº 1.873/2021, por meio de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal (Exposição de Motivos n.º 67/2021 - SEEC/GAB), afirma-se que “O objetivo precípuo da contratação com o PNAFM é fomentar a sustentabilidade fiscal do Distrito Federal, aprimorando a gestão pública administrava ao investir em fortalecimento institucional, modernização do parque tecnológico/datacenter corporativo do Governo do Distrito Federal, implantação do sistema de patrimônio imobiliário inteligente e atualização de seu cadastro cartográfico multifinalitário. Isto se reverterá, notadamente, em melhorias na arrecadação, relacionamento com o contribuinte, transparência, atendimento, entre outros”.
Argumenta ainda que a proposição se justifica “diante do fato de recálculo da Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Distrito Federal, de nível “B” para nível “C” em dezembro de 2018, após a redefinição da metodologia equacionada por parte da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Assim, o Distrito Federal não mais possui aval da União para pactuar novas operações de financiamentos com Garantia Soberana. (...) Neste cenário, impedido de promover pesados investimentos em infraestrutura urbana e gravemente atingido pela crise econômica desencadeada pelo novo coronavírus, restou ao Governo do Distrito Federal perseverar na captação de recursos interministeriais emergenciais, na ordem de mais de um bilhão de reais em 2020, aplicando-os em ações prementes. Para 2021 a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal almeja que, com a gradava retomada das atividades, haja reversão desta insigne perda econômica local.”.
Por fim, o Secretário assevera que “a aprovação do presente Projeto de Lei não gerará impacto orçamentário-financeiro, conforme disposto na Declaração de Orçamento SEEC/SUAG/COFIN/DIPLAN/GEORC (58196017)”.
O Projeto de Lei nº 1.873/2021 foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ademais, registre-se que o prazo para exame nas comissões corre em conjunto, nos termos do art. 162, §1º, VI, do Regimento Interno.[1]
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, cumpre observar que a autorização legislativa constitui um dos pré-requisitos para que o Poder Executivo se habilite a contratar o empréstimo pretendido, nos termos do art. 146, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 146. (...)
§ 3º O lançamento de títulos da dívida pública e a contratação de operações de crédito interno ou externo dependerão de prévia autorização da Câmara Legislativa, observadas as disposições pertinentes da legislação federal.
Pois bem, quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria proposta encontra-se no âmbito das normas relativas a direito financeiro e a orçamento, cuja competência legislativa é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme se depreende do art. 24, I e II, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento; (grifou-se)
Ademais, compete à Câmara Legislativa do DF, mediante iniciativa privativa do Governador, dispor sobre operações de crédito a serem contratadas pelo Distrito Federal, nos termos dos art. 58, II e 100, XVI, da Lei Orgânica distrital:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a serem contraídos pelo Distrito Federal;
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
XVI – enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
No mesmo sentido, estabelece o art. 59, da LODF:
Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.
Quanto à constitucionalidade material, também não se encontram óbices à admissão do projeto, porquanto a contratação de operações de crédito pelo Distrito Federal decorre diretamente de sua autonomia financeira, característica inerente à sua condição de ente federado.
Deve-se ressaltar, entretanto, que a adequação do PL N.º 1.873/2021 às leis orçamentárias distritais, bem como aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2001), deve ser analisada pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, órgão competente para emitir parecer de admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das matérias, bem como analisar o mérito das operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal (RICLDF, art. 64, inciso II, alínea b).
Além disso, registre-se que a contratação do empréstimo deverá observar as Resoluções do Senado Federal acerca de limites globais e condições fixadas para contratação de operações de crédito (art. 52, VII, CF), bem como de limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito interno (art. 52, VIII, CF) [2] [3].
Alfim, não vislumbramos óbices quanto aos demais aspectos relacionados à regimentalidade, à redação e à técnica legislativa.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.873/2021, nesta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora Presidente
__________________________________________[1] Art. 90. As comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, terão os seguintes prazos:
I – dois dias, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as comissões que devam se pronunciar sobre a proposição; (grifou-se) (Resolução nº 218/2005-CLDF)
[2] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
[3] Em especial, a Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal, que “Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências”.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 09:30:19 -
Indicação - (7336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a execução de Pavimentação Asfáltica no Núcleo Rural Santos Dumont, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a execução de Pavimentação Asfáltica no Núcleo Rural Santos Dumont, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda dos moradores do Núcleo Rural Santos Dumont, que vêm solicitando esse benefício há muito tempo. Na localidade em questão, são cerca de 680 moradores envolvidos na produção rural, abrangendo diversas atividades.
A falta da pavimentação asfáltica impede a livre circulação de veículos, motocicletas, bicicletas e pessoas, impedindo muitas vezes os produtores de entregarem seus produtos.
No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos daquela RA do Distrito Federal. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Por se tratar de justo pleito, espero contar com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a presente Indicação, de grande importância para a comunidade rural de Planaltina.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:02:17 -
Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (7337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 1684/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o PROJETO DE LEI no 1.684, de 2021, que institui a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica na rede pública e privada de ensino.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 1.684/2021, pretende instituir, a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica na rede pública e privada de ensino.
A campanha poderá ser dirigida a todas as faixas etárias, sendo obrigatória nos últimos anos do ensino fundamental e no ensino médio.
Na justificação da proposição, o autor assegura que ao implantar no seio escolar as questões sobre a violência doméstica acarretará a diminuição da violência contra a mulher. Visando a conscientização de jovens estudantes sobre a prevenção a violência doméstica, ao passo que propicia uma sociedade menos violenta, sobretudo com as mulheres.
Afirma que as crianças podem influenciar também no comportamento do pais, conscientizando-os e fazendo-os refletir sobre esta importante questão.
A data prevista da campanha ocorrerá durante a semana que compreender o dia 07 de agosto de cada ano, em referência à data em que entrou em vigor a Lei Federal nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”.
Durante o prazo regimental, o projeto não recebeu emendas nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decorro Parlamentar.
II – VOTO DO RELATOR
Submete-se o Projeto de Lei nº 1.684/2021, à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decorro Parlamentar, a quem compete analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias sobre defesa dos direitos dos direitos individuais e coletivos, art. 67, inciso V, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A proposta apresentada, a nosso ver, o mérito procura divulgar as leis que regem a vida do indivíduo e da sociedade.
É sabido que as leis, de modo geral, são pouco divulgadas e não despertam nem mesmo curiosidade, a não ser quando o cidadão julga que seu direito está sendo violado.
A escola, como também outras instituições públicas e privadas, é parte integrante de um contexto social mais amplo e, é fato, o trabalho pedagógico em torno de assuntos que tratados tem o poder de alargar a consciência dos indivíduos, para influenciar de maneira positiva mudanças em direção a uma sociedade melhor para todos. O importante das datas ou atividades é ter desdobramentos na vida da cidade, a educação e conscientização sobre comportamentos injustos, reprováveis ou criminosos que devem ser condenados.
Por essa razão, e sob o aspecto de fomentação de valores mais saudáveis, reconhecemos o mérito da proposta e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1.684/21, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:11:01 -
Indicação - (7338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que instale linhas telefônicas no Posto de Saúde n° 6 do Setor Oeste do Gama (RA-II) e no Posto de Saúde n° 1 do Setor Sul do Gama, para tirar dúvidas da população, que mora mais distante dos Postos, sobre os atendimentos ali prestados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que instale linhas telefônicas no Posto de Saúde n° 6 do Setor Oeste do Gama (RA-II) e no Posto de Saúde n° 1 do Setor Sul do Gama, para tirar dúvidas da população que mora mais distante dos Postos, sobre os atendimentos ali prestados.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Saúde para que instale linhas telefônicas no Posto de Saúde n° 6 do Setor Oeste do Gama (RA-II) e no Posto de Saúde n° 1 do Setor Sul do Gama, para tirar dúvidas da população que mora mais distante, sobre os atendimentos ali prestados. Por certo, ainda mais em tempos de crise, nem sempre é possível ir até o Posto para obter informações, razão pela qual a instalação das linhas permitirá uma melhor comunicação com a comunidade.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 18:27:33 -
Projeto de Lei - (7339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto )
Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa Leitos Para Todos e dá outras providências durante o período da pandemia decorrente da COVID 19 e suas variantes.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa Leitos Para Todos e dá outras providências durante o período da pandemia decorrente da COVID 19 e suas variantes.
Art. 2º Todos os pacientes com COVID 19 e suas variantes confirmadas que necessitarem de internação e não houver vagas no Sistema de Saúde Do Distrito Federal, o Governo poderá de forma emergencial as seguintes providências;
I - Os familiares poderão separar em sua residência um local apropriado para tratamento do paciente até que seja aberta vaga para o mesmo no Sistema de Saúde Do Distrito Federal.
II - O paciente que for acolhido pelo programa terá direito aos auxílios do Governo já existentes, observando as normas previstas.
III - O paciente terá direito durante o período que permanecer em tratamento em sua residência à assistência médica com visitas periódicas, fornecimento de oxigênio se for o caso, medicamentos, álcool gel 70%, máscaras e utensílios de segurança para os familiares que estarão diretamente em contato.
Art. 3º O Governo poderá de forma emergencial por período determinado, contratar médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem para compor o programa.
Parágrafo único: Havendo na família pessoa com qualificação comprovada, o Governo poderá de forma emergencial contratar o mesmo pelo período que durar a doença no referido paciente.
Art. 4º A assistência ao paciente poderá ser de forma presencial ou à distância por profissionais da Saúde por meios de comunicação disponíveis.
Art. 5º Será criado lista com prontuários dos pacientes que estiverem no programa, constando todos os dados da evolução clínica do tratamento adotado e relatórios dos profissionais envolvidos.
Art. 6º O paciente será retirado do programa quando confirmado por meio de um exame médico e laudo de um profissional da Saúde a sua melhora ou transferência, caso haja vaga, para uma Unidade de Saúde do Distrito Federal ou de outro Estado da Federação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com validade até o fim do Estado de Calamidade por conta da COVID 19.
Art. 8º revogando-se às disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Diante do avanço da pandemia oriunda da COVID 19 e suas variantes e a falta de leitos nas Unidades de Saúde na Rede Pública e Privada, fica claro a necessidade de criação de um programa que venha amenizar a superlotação e as filas de espera pelas unidades de terapias intensivas ou até mesmo leitos normais.
A proposta está baseada em ajudar a combater de forma mais eficaz o avanço da pandemia bem como trazer mais confiança e suporte do Governo a todos aqueles que buscam o socorro contra esta preocupante pandemia.
O programa além de desafogar o sistema público e privado de saúde, dará mais segurança aos pacientes e familiares que sofrem com a doença e acabam morrendo pois muitas vezes não têm acesso a hospital. Uma de suas finalidades será a de amenizar a falta de leitos na rede pública e privada, melhorar o acompanhamento da pandemia e criar um sistema que diminuirá gastos através de planejamento para evitar desperdícios de recursos.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 18:10:44 -
Indicação - (7340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Comunicação, o desenvolvimento de campanhas educativas, com o fito de esclarecer as regras para realização de eventos em casas e estabelecimentos de festas no Distrito Federal, à luz do disposto no Decreto nº 42.087, de 13 de maio de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Comunicação, o desenvolvimento de campanhas educativas, com o fito de esclarecer as regras para realização de eventos em casas e estabelecimentos de festas no Distrito Federal, à luz do disposto no Decreto nº 42.087, de 13 de maio de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir o desenvolvimento de campanhas educativas que esclareçam, para a população em geral, as regras para realização de eventos em casas e estabelecimentos de festas no Distrito Federal.
Com efeito, o conhecimento das regras deve ser amplo e irrestrito. Por mais que não se possa alegar o seu desconhecimento, é sabido que nem sempre todos os envolvidos têm conhecimento das regras, sobretudo aquelas constantes no novo Decreto 42.087/2021.
Isso acaba por gerar insegurança, sobretudo para aqueles que trabalham com eventos, que acabam suportando toda a responsabilidade pelo eventual descumprimento da norma, ainda que não tenha dado causa para isso. Assim, a realização de campanhas educativas servirá para que a população do Distrito Federal se aproprie do que está autorizado e possa contribuir, de modo efetivo, para que não haja incremento no número da casos da Covid-19.
Por se tratar de justo pleito, que visa à prevenção da propagação dos vírus da Covid-19, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 18:13:51
Exibindo 1.009 - 1.016 de 298.263 resultados.